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Prezados Clientes,
Informamos sobre importantes alterações na legislação tributária do Estado de São Paulo, que impactarão diretamente as emissões de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) em suas operações.
O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, estabeleceu a obrigatoriedade do preenchimento do campo Código de Benefício Fiscal (cBenef) nas NF-e e NFC-e, conforme a Portaria SRE 70/2025, publicada em 21 de outubro de 2025, com vigência a partir de 6 de abril de 2026.
- As Regras Gerais da Portaria e Suas Implicações:
O Código de Benefício Fiscal (cBenef) é um código alfanumérico que tem como objetivo identificar e detalhar os incentivos fiscais, regimes específicos ou outros benefícios de natureza tributária relacionados ao ICMS concedidos pela legislação paulista. Sua implementação visa aprimorar o controle, a transparência e a fiscalização das operações que usufruem de tais benefícios, facilitando o cruzamento de informações pela administração tributária.
Para suas atividades, a Portaria SRE 70/2025 implica na necessidade de:
- Revisão e Adequação dos Sistemas Emissores: Garantir que seu software de emissão de NF-e/NFC-e esteja apto a preencher o campo cBenef, quando necessário.
- Capacitação da Equipe: Assegurar que os colaboradores responsáveis pela emissão de documentos fiscais compreendam a aplicação correta dos Códigos de Benefício Fiscal.
- Compliance Contínuo: Manter a conformidade fiscal, evitando riscos de autuações e rejeições de documentos.
- Obrigatoriedade do Preenchimento do Campo cBenef por CST:
É fundamental compreender as situações em que o preenchimento do cBenef é obrigatório ou dispensado, conforme as diretrizes da “Tabela cBenef SP” oficial, divulgada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
- Cenários de Dispensa de Preenchimento do cBenef (CSTs Comuns em Suas Operações):
Para as operações de venda de mercadorias que utilizam os seguintes Códigos de Situação Tributária (CST) do ICMS, a legislação paulista, conforme a Tabela cBenef SP, DISPENSA o preenchimento do campo cBenef na NF-e/NFC-e:
- CST 000 – Tributada Integralmente: Utilizado para operações onde a mercadoria é tributada integralmente pelo ICMS, sem a aplicação de qualquer benefício fiscal.
- CST 060 – ICMS Cobrado Anteriormente por Substituição Tributária: Comumente aplicado em operações com combustíveis, indicando que o ICMS já foi retido e recolhido em etapa anterior da cadeia.
- CST 061 – ICMS Cobrado Anteriormente por ST – com Destaque do Imposto Próprio: Utilizado em situações específicas de Substituição Tributária onde há destaque do ICMS próprio do substituto.
Fundamentação Oficial: Conforme a “Tabela cBenef SP”, em seu item “Sem preenchimento do cBenef”, é claramente estabelecido:
“Contribuintes que utilizem CST 00, 02, 10, 15, 60 e 61 não estão obrigados ao preenchimento do campo Cbenef”
Portanto, para as operações que se enquadram nesses CSTs em São Paulo, o campo cBenef deverá ser deixado em branco. Essa é uma simplificação importante para muitas de suas operações, especialmente nos postos de combustíveis.
- Utilização de Outros CSTs com Benefício Fiscal:
Para as demais operações que NÃO se enquadram nos CSTs mencionados acima e que, de fato, usufruam de algum benefício fiscal (como isenção, redução de base de cálculo, diferimento, etc.), o preenchimento do campo cBenef na NF-e/NFC-e será OBRIGATÓRIO.
Exemplos de CSTs que podem exigir o cBenef, se houver benefício fiscal associado:
- CST 20: Com redução de base de cálculo.
- CST 40: Isenta.
- CST 70: Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.
- CST 90: Outros.
Nesses casos, será indispensável consultar a “Tabela cBenef SP” completa e atualizada, disponibilizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para identificar e aplicar o código específico correspondente ao benefício fiscal utilizado.
- Consequências da Não-Informação do Campo cBenef (quando obrigatório):
A omissão ou o preenchimento incorreto do campo cBenef, quando a legislação exige sua informação, acarretará sérias consequências para o emissor do documento fiscal:
- Rejeição da Nota Fiscal: A NF-e ou NFC-e não será autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, impedindo a circulação da mercadoria ou a conclusão da venda ao consumidor. Isso pode gerar atrasos operacionais e prejuízos comerciais.
- Necessidade de Reemissão: Será preciso corrigir e reemitir o documento fiscal, gerando retrabalho e consumo de recursos.
- Risco de Autuações e Penalidades: A não conformidade com a legislação pode sujeitar a empresa a multas e outras penalidades fiscais aplicadas pela fiscalização estadual, conforme previsto na legislação tributária.
- Questionamento do Benefício Fiscal: O não preenchimento do cBenef em operações que efetivamente usufruíram de benefício pode levar ao questionamento da validade desse benefício pela SEFAZ-SP, com a consequente exigência do imposto antes dispensado, acrescido de multas e juros.
- Origem do Comunicado:
Esta orientação fiscal baseia-se na Portaria SRE 70/2025, publicada em 21 de outubro de 2025, pelo Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Fazenda e Planejamento, visando à padronização e ao aprimoramento do controle fiscal no território paulista. As informações detalhadas podem ser consultadas na “Tabela cBenef SP” e na referida Portaria, disponíveis nos canais oficiais da SEFAZ-SP.
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx
Recomendações:
Reiteramos a importância de que todas as empresas estejam devidamente preparadas para esta nova obrigatoriedade que entra em vigor em 6 de abril de 2026
. Recomendamos:
- Analisar seus sistemas emissores para garantir a devida atualização e parametrização até a data de vigência.
- Revisar suas operações fiscais e os CSTs aplicados, certificando-se da correta classificação.
- Treinar sua equipe para a correta utilização dos novos procedimentos e consultas à Tabela cBenef SP, quando necessário.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
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